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Rio Gravataí em janeiro de 2015. (foto: Apnvg)

 

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA

  ATOS ADMINISTRATIVOS / Gabinete

 

Resolução CRH Nº 402/2022, de 11 de fevereiro de 2022.

Altera a Resolução CRH Nº 302/2018, que estabelece prazo para regularização da captação de água subterrânea por poços existentes nas áreas rural e urbana, mediante cadastro no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS.

 

O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria,

RESOLVE :

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 302, de 12 de setembro de 2018, passam a ter a seguinte redação:

"...

Art. 2º Excepcionalmente, os poços tubulares, pequeno diâmetro, ponteira, escavados e de monitoramento, cadastrados até 31.12.2025, receberão o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003 ou SIOUT 0002 - que regularizará provisoriamente a captação até 31.12.2026.

§ 1º Neste período de regularidade provisória, o usuário deverá instruir seu processo de obtenção de outorga ou dispensa de outorga para fins de regularização definitiva, dentro do prazo de um ano após seu cadastramento.

§ 2º Os usuários cadastrados anteriormente a esta resolução deverão realizar a solicitação de outorga ou dispensa de outorga para fins de regularização definitiva até 31.12.2023.

§ 3º No caso de poço associado a atividades econômicas e que envolverem licenciamento ambiental e financiamento bancário, além do Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003 ou SIOUT 0002, será necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo profissional responsável pela regularização, conforme Norma de Fiscalização nº 8/2017 - CEGM do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA RS, ou ART de Cargo e Função, para fins de comprovação da regularidade provisória definida no caput.

§ 4º A regularidade provisória mediante cadastro não se aplica a poços que comprovadamente não são passíveis de outorga ou dispensa de outorga frente à legislação vigente, especialmente aqueles poços situados em áreas providas de rede pública e que estejam sendo utilizados para consumo humano.

§ 5º Quando houver a Notificação Administrativa, o usuário terá até 30 (trinta) dias para realizar o Cadastro no SIOUT RS.

Art. 3º Fica a Câmara Técnica de Aguas Subterrâneas (CTAS) do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul (CRH) responsável por acompanhar a efetividade desta resolução e informar de imediato ao CRH, caso não estejam sendo atendidas as disposições da mesma, e sugerir a sua revogação, quando for o caso.

Parágrafo Único. As entidades representativas do setor produtivo e saneamento, instituições pleiteadoras da prorrogação dos prazos aqui tratados, poderão entregar à CTAS, relatórios com a descrição das atividades de distribuição das cartilhas informativas e dos eventos de capacitação realizados, e demais esforços realizados para a regularização.
..."

Art. 2º A regularidade provisória prevista na Resolução CRH Nº 302/2018 e suas alterações, não se aplica aos procedimentos de Licença Ambiental por Compromisso - LAC, regulamentados pela Resolução CONSEMA Nº 455/2021,
sendo necessária a Outorga do Direto de Uso da Água ou a sua dispensa, quando couber.

Art. 3º Esta Resolução passa a valer com data retroativa a 01/01/2022, revogando-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2022.
Luiz Henrique Viana, Presidente do CRH/RS
Carmem Lúcia Silveira da Silva,

Secretária Executiva Adjunta do CRH/RS, em exercício

LUIZ HENRIQUE VIANA
Av. Borges de Medeiros, 1501 Porto Alegre
LUIZ HENRIQUE VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura Av. Borges de Medeiros, 1501
Porto Alegre

Documento


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